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A estabilidade da gestante no emprego é um tema que ainda gera muitas
dúvidas. Pensando em ajudar as futuras mamães, criamos este artigo que
analisa os principais pontos da lei.
Confira a seguir.
Desde a
Constituição Federal de 1988 que a mulher grávida ficou amparada por
lei. No artigo 10, II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT) ficou “vedada a dispensa arbitrária ou por justa
causa, da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco
meses após o parto”.
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, caput e § 1º, da Lei n.º 5.107, de 13 de setembro de 1966;II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Confirmação da gravidez
Desde
então, ocorreram muitas dúvidas a respeito da confirmação do início da
gravidez. Quando ela ocorreria de fato? Desde a fecundação do óvulo? No
momento em que a mulher toma conhecimento da gravidez? Ou quando ela
formaliza a comunicação para a empresa?
Em função disso, outras
dúvidas surgiram. Se o empregador não soubesse da gravidez da
colaboradora, poderia demiti-la? Além disso, havia o cenário onde a
funcionária tinha sido demitida sem saber que estava grávida.
Segundo o inciso I da súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST),
mesmo
com o desconhecimento a respeito do estado de gravidez da funcionária, o
empregador está obrigado ao pagamento da indenização por conta da
estabilidade.
No inciso II é garantido à gestante a permanência no
emprego, se a reintegração ocorrer dentro do período de estabilidade.
Caso contrário, se não existir a possibilidade da gestante retornar ao
trabalho, está garantido o pagamento dos salários e outros direitos
relativos ao período de estabilidade.
O inciso III garante o
direito à estabilidade provisória mesmo para os casos de contratos por
tempo determinado, ou seja, em contratos onde as datas de início e
término foram acordadas antecipadamente.
Após algum tempo de
discussão sobre o tema, no dia 10 de outubro de 2018, o Supremo Tribunal
Federal (STF) reconheceu que as funcionárias grávidas podem contar com
estabilidade a partir da confirmação da gravidez. Em vez de ser apenas
após a comunicação oficial ao empregador.
Sendo assim, seja pelo
desconhecimento da própria gravidez pela funcionária ou pela ausência de
notificação ao empregador, os dois casos não permitem a rescisão do
contrato de trabalho.
Estabilidade provisória
De acordo
com o artigo 391 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), durante o
período que vai desde a concepção da criança até cinco meses após o
nascimento, não é permitido demitir a funcionária.
No
artigo 391-A, acrescenta-se que, se após uma demissão a funcionária
descobrir que estava grávida durante o curso do contrato de trabalho, a
estabilidade é garantida e ela deverá ser readmitida.
Esta regra
também se aplica para os casos em que a gravidez ocorre durante o
período de aviso prévio. Desta maneira, a funcionária deve ser
readmitida e trabalhar até o final do período de estabilidade.
Além disso, o artigo define claramente que também não é permitido criar restrições por motivos de gravidez em acordos coletivos.
Licença-maternidade
O
artigo 392 da CLT, §1º, garante o direito à licença-maternidade durante
120 dias. Para efetivar a licença, a funcionária deve apresentar um
atestado médico a partir de 28 dias antes do parto. O inciso III garante
os mesmos 120 dias para os casos de partos antecipados.
No
segundo parágrafo do mesmo artigo, é garantido que o período de
descanso, antes e depois do parto, pode ser aumentado em duas semanas,
com comprovação por atestado médico.
Transferência de função
Ainda
no artigo 392, §4º, se a funcionária exercer uma função que gere riscos
para a gravidez, ela poderá solicitar mudança de função, mediante
apresentação de atestado médico. Sendo garantido o retorno para a função
anterior após cumprido o período de estabilidade.
Qualquer função
que possua algum tipo de insalubridade pode ser classificada como risco
para a mulher grávida. Podemos destacar como exemplo a função de Técnico de radiologia, por causa da exposição à radiação. Atividades com elevados níveis de estresse também podem entrar nesta classificação.
Consultas e exames
Também
é garantido pelo mesmo artigo, o direito a realização de, no mínimo,
seis consultas médicas e demais exames complementares durante a
gestação.
FONTE:
TODA CARREIRA
https://www.todacarreira.com/estabilidade-gestante-saiba-tudo/
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