terça-feira, 14 de maio de 2019

Estabilidade da gestante: saiba tudo e conheça os seus direitos



IMAGEM: TODA CARREIRA.
A estabilidade da gestante no emprego é um tema que ainda gera muitas dúvidas. Pensando em ajudar as futuras mamães, criamos este artigo que analisa os principais pontos da lei. 

Confira a seguir.

Desde a Constituição Federal de 1988 que a mulher grávida ficou amparada por lei. No artigo 10, II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) ficou “vedada a dispensa arbitrária ou por justa causa, da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, caput e § 1º, da Lei n.º 5.107, de 13 de setembro de 1966;
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.


Confirmação da gravidez


Desde então, ocorreram muitas dúvidas a respeito da confirmação do início da gravidez. Quando ela ocorreria de fato? Desde a fecundação do óvulo? No momento em que a mulher toma conhecimento da gravidez? Ou quando ela formaliza a comunicação para a empresa?


Em função disso, outras dúvidas surgiram. Se o empregador não soubesse da gravidez da colaboradora, poderia demiti-la? Além disso, havia o cenário onde a funcionária tinha sido demitida sem saber que estava grávida.

Segundo o inciso I da súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST),
mesmo com o desconhecimento a respeito do estado de gravidez da funcionária, o empregador está obrigado ao pagamento da indenização por conta da estabilidade.

No inciso II é garantido à gestante a permanência no emprego, se a reintegração ocorrer dentro do período de estabilidade. Caso contrário, se não existir a possibilidade da gestante retornar ao trabalho, está garantido o pagamento dos salários e outros direitos relativos ao período de estabilidade.

O inciso III garante o direito à estabilidade provisória mesmo para os casos de contratos por tempo determinado, ou seja, em contratos onde as datas de início e término foram acordadas antecipadamente.

Após algum tempo de discussão sobre o tema, no dia 10 de outubro de 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que as funcionárias grávidas podem contar com estabilidade a partir da confirmação da gravidez. Em vez de ser apenas após a comunicação oficial ao empregador.

Sendo assim, seja pelo desconhecimento da própria gravidez pela funcionária ou pela ausência de notificação ao empregador, os dois casos não permitem a rescisão do contrato de trabalho.


Estabilidade provisória


De acordo com o artigo 391 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), durante o período que vai desde a concepção da criança até cinco meses após o nascimento, não é permitido demitir a funcionária.

No artigo 391-A, acrescenta-se que, se após uma demissão a funcionária descobrir que estava grávida durante o curso do contrato de trabalho, a estabilidade é garantida e ela deverá ser readmitida.

Esta regra também se aplica para os casos em que a gravidez ocorre durante o período de aviso prévio. Desta maneira, a funcionária deve ser readmitida e trabalhar até o final do período de estabilidade.

Além disso, o artigo define claramente que também não é permitido criar restrições por motivos de gravidez em acordos coletivos.


Licença-maternidade


O artigo 392 da CLT, §1º, garante o direito à licença-maternidade durante 120 dias. Para efetivar a licença, a funcionária deve apresentar um atestado médico a partir de 28 dias antes do parto. O inciso III garante os mesmos 120 dias para os casos de partos antecipados.

No segundo parágrafo do mesmo artigo, é garantido que o período de descanso, antes e depois do parto, pode ser aumentado em duas semanas, com comprovação por atestado médico.


Transferência de função


Ainda no artigo 392, §4º, se a funcionária exercer uma função que gere riscos para a gravidez, ela poderá solicitar mudança de função, mediante apresentação de atestado médico. Sendo garantido o retorno para a função anterior após cumprido o período de estabilidade.

Qualquer função que possua algum tipo de insalubridade pode ser classificada como risco para a mulher grávida. Podemos destacar como exemplo a função de Técnico de radiologia, por causa da exposição à radiação. Atividades com elevados níveis de estresse também podem entrar nesta classificação.


Consultas e exames


Também é garantido pelo mesmo artigo, o direito a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares durante a gestação.










FONTE: 

TODA CARREIRA

https://www.todacarreira.com/estabilidade-gestante-saiba-tudo/

Nenhum comentário:

Postar um comentário