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O que muda com a nova lei trabalhista
Trabalho por período (intermitente)
A reforma trabalhista permite que um profissional seja contratado por
período de dias ou horas. “Se a empresa precisa dele apenas por 44
horas, ela faz o contrato para esse período”, explica Almeida. Isso
significa que a empresa pode contratar um funcionário para trabalho de
final de ano, por exemplo, e pagar apenas pelo período em que prestou
seus serviços.
Se precisar do serviço novamente, pode recontratar com
até três dias de antecedência. O empregado continua direito a férias,
FGTS, 13° e previdência. Sua remuneração não pode ficar abaixo do valor
do salário mínimo por hora. A diferença é que, até então, o contrato com
o menor número de horas era o parcial, que tinha no máximo 25 horas
semanais.
Home office
Esta modalidade de trabalho remoto não era prevista na CLT e, com a reforma trabalhista, passa a ser formalizada.
Férias
Antes da reforma, as férias poderiam ser divididas em dois períodos,
um deles de pelo menos dez dias. A partir da nova lei, as férias podem
ser fracionadas em até três períodos, desde que um deles tenha, pelo
menos, 14 dias corridos e que os demais não tenham menos de 5 dias
corridos.
Hora de almoço
Normalmente as empresas determinavam horário de almoço de uma hora
para os empregados que trabalham oito horas por dia. Com a reforma, esse
intervalo pode ser negociado, desde que não seja inferior a 30 minutos.
Deslocamento
Atualmente, empresas que ficam em locais de difícil acesso ou
distantes de transporte público precisam oferecer transporte aos
funcionários e seu tempo de deslocamento é contado como parte da jornada
de trabalho. Com a reforma, o tempo que o empregado leva para se
deslocar, por qualquer meio de transporte, não conta como trabalho.
Jornada
Hoje, a jornada é limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais
de trabalho e 220 horas mensais, com máximo de duas horas extras por
dia. Com a nova lei, a jornada pode ter até 12 horas, com outras 36 de
descanso. Os limites de 44 horas semanais e 220 horas mensais foram
mantidos, assim como as duas horas extras por dia.
Banco de horas
O uso do banco de horas, que até agora era definido por acordo coletivo,
passa a ser negociado individualmente entre trabalhador e empregado. “A
nova regra é que, se o empregado não utilizar o banco de horas dentro
de 6 meses, ele recebe o pagamento como hora extra, com adicional de
50%”, afirma Almeida.
Hora extra
A reforma trabalhista modificou o Artigo 452 da CLT. Com isso, a
empresa não é mais obrigada a pagar hora extra sobre prêmios e
bonificações.
Terceirização
As empresas já podiam terceirizar atividades administrativas (de back
office) e, com a nova lei, passam também a poder terceirizar sua
atividade principal (front office).
Custos de demissão
Atualmente, quem é demitido sem justa causa recebe 40% de multa sobre o valor do FGTS e pode sacar o valor integral do FGTS
acumulado durante o contrato de trabalho. Com a reforma, empregado e
empregador podem entrar em acordo para que a multa seja de 20% e o saque
do FGTS seja de até 80%.
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FONTE: VAGAS.COM
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